TCU exige o fim dos CCs e terceirizações no Serpro

1 de jun. de 2012

1 de jun. de 2012

TCU fim CCs terceirização Serpro
TCU fim CCs terceirização Serpro
TCU fim CCs terceirização Serpro

Foi publicada no último dia 23 de Maio a notificação do acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União) que determina o fim das contratações de CCs (cargos comissionados) externos ao quadro funcional da empresa. A empresa também deverá se abster de firmar novos contratos para terceirizar serviços coincidentes com as atribuições de empregos públicos constantes de seu plano de cargos, como por exemplo empresas de advocacia. A decisão não é passível de recurso, no âmbito do regimento do TCU. No final do texto, reproduzimos a notificação do Tribunal.

Na decisão, o TCU também indica que os CCs já contratados sejam dispensados pela empresa - inclusive os que ocupam cargos de assessoramento das diretorias e os subordinados diretamente ao diretor-presidente.

Essa decisão do TCU vai ao encontro das reivindicações dos trabalhadores. Há tempos que os cargos de CCs externos e terceirizados são usados como moeda de barganha política nas empresas públicas, a fim de acomodar apadrinhados políticos ou que tenham algum tipo de relação, geralmente econômica e de poder.

Em Brasília e também nas regionais do Serpro existem CCs de fora da empresa. De acordo com a decisão do TCU, eles mesmos deverão ser dispensados. Esta diretoria do Serpro, lamentavelmente, cumpriu e o papel de criar cargos completamente desnecessários e caros para a empresa.

Sindicatos e OLTs que constroem a FNI

ACÓRDÃO Nº 2760/2012 - TCU - 1ª Câmara
 

  1. Processo nº TC 007.941/2009-8.
             2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.

  2. Interessados/Responsáveis:

    1.          Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo - TCU.
    2.          Responsáveis: Antônio João Nocchi Parera (691.840.200-59); Kátlei Magáli Kussler (894.852.200-06).

  3. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados -MF.

  4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

  6. Unidade técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2).

    8.           Advogado constituído nos autos: não há.
    9.           Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de representação formulada por equipe de inspeção em virtude de supostas irregularidades praticadas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) na investidura em cargos (empregos públicos) e na distribuição de funções;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92; 237, inciso V, 246, caput, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que:

1.          anule os atos de investidura, em funções de confiança, de servidores e/ou empregados públicos não pertencentes aos seus quadros, em desacordo com o art. 7º, §2º, da Lei 5.615/70, e abstenha-se de realizar novas requisições que desrespeitem esse dispositivo legal, mesmo para funções de confiança de titulares das unidades de assessoramento das Diretorias e das subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente;
1.          anule os atos de investidura, em funções de confiança, de servidores e/ou empregados públicos não pertencentes aos seus quadros, em desacordo com o art. 7º, §2º, da Lei 5.615/70, e abstenha-se de realizar novas requisições que desrespeitem esse dispositivo legal, mesmo para funções de confiança de titulares das unidades de assessoramento das Diretorias e das subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente;
1.          anule os atos de investidura, em funções de confiança, de servidores e/ou empregados públicos não pertencentes aos seus quadros, em desacordo com o art. 7º, §2º, da Lei 5.615/70, e abstenha-se de realizar novas requisições que desrespeitem esse dispositivo legal, mesmo para funções de confiança de titulares das unidades de assessoramento das Diretorias e das subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente;

9.2.2. abstenha-se de firmar novos contratos para terceirizar serviços coincidentes com as atribuições de empregos públicos constantes de seu plano, em consonância com as orientações dos subitens 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão 2.132/2010-TCU-Plenário;
9.3. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Serpro, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, ao Sr. Antônio João Nocchi Parera e à Sra. Kátlei Magáli Kussler;
9.4. determinar o arquivamento destes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 15/2012 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/5/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2760-15/12-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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Atuando na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da área de TI em SC.

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